- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0012382-83.2016.5.03.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, MAGAZINE LUIZA S.A.. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da primeira reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional ("Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "Multa por embargos de declaração protelatórios"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("Deserção do recurso ordinário"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. A primeira reclamada , objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro-garantia. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserção, ao fundamento de que o seguro-garantia por ela contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, por entender que a apólice "confere à Seguradora a prerrogativa de requerer a apresentação de novos documentos ou informações, por ocasião da reclamação do pagamento do valor segurado" e "possui prazo de vigência pré-estabelecido até determinada data e renovação desse prazo depende da prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia, ora recorrente, e da Seguradora" . Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro- garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, ao contrário do que concluiu o Regional, não se verificam as irregularidades apontadas, na medida em que a apólice dispõe de cláusula de renovação automática (cláusula 4.1 a 4.4 das condições especiais), segundo exige o art. 3º, X, o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto; ao dispor na cláusula 7 da apólice ( das condições especiais) que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos" , conforme exigência do art. 3º, § 1º, do Ato; e na cláusula 6 ( das condições especiais) que " O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002", conforme exigência do art. 3º, IV, do Ato. Além disso, foram atendidos os demais requisitos do artigo 3º, II, ( acréscimo de, no mínimo 30%, no valor devido); 3º, III (previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas); 3º, V, (referência ao número do processo judicial); 3º, VI, (valor do prêmio); 3º, VII, (vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos); 3º, VIII, (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro - conforme cláusula 5 das condições especiais ); 3º, IX, (endereço atualizado da seguradora). Outrossim, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012382-83.2016.5.03.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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