- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 1000875-47.2019.5.02.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. AERONAVE. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem, amparando-se no acervo fático-probatório produzido, notadamente no laudo pericial, concluiu que a Reclamante, ao realizar a conservação e limpeza de aeronaves, bem como a higienização e a coleta do lixo dos banheiros, trabalhou em condições insalubres, em grau máximo. Constou do acórdão regional que a empregada laborava sem a utilização de EPI’s para elidir os agentes insalubres, exceto no mês de dezembro, em que comprovado o fornecimento de luvas apropriadas para proteção contra agentes biológicos. O entendimento consolidado nesta Corte Uniformizadora, conforme diretriz do item II da Súmula 448/TST, orienta-se no sentido de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Julgados. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando tais atividades enquadradas na aludida Portaria Ministerial, sendo certo que, na hipótese em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000875-47.2019.5.02.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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