JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000152-75.2022.5.08.0019

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0000152-75.2022.5.08.0019, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O CRÉDITO ALIMENTAR LITIGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Na hipótese , a discussão da matéria recursal, da forma como posta nas razões recursais, não viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente a indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal nas razões recusais do recurso de revista. A inserção de arguição de violação a dispositivo da Constituição Federal no recurso de agravo não supre a deficiência técnica consolidada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-75.2022.5.08.0019. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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