- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0000552-20.2022.5.06.0351, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. No caso dos autos , o recurso de revista interposto pela reclamada teve o seu processamento denegado, porquanto, em decisão monocrática, restou consignado que os documentos acostados aos autos pela reclamada (declaração de hipossuficiência de recursos e declaração de informações socioeconômicas e fiscais) não se mostravam hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado no apelo. Tais premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Importante ressaltar que, na mesma assentada e nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, foi concedido à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que procedesse à realização do depósito recursal, sob pena de deserção, o que não foi atendido pela parte reclamada. Neste contexto, afigura-se acertada a d. decisão, que, com fundamento na deserção, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos exatos termos da diretriz perfilhada pela Súmula nº 463, II. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000552-20.2022.5.06.0351. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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