- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0000473-70.2023.5.07.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 3. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 5. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. Ato contínuo, foi concedido prazo para regularização e comprovação do pagamento do preparo, o que, todavia, não foi observado pela recorrente, ensejando a denegação de seguimento do apelo, por deserção. 6. Uma vez não comprovada nos autos, à época da interposição do recurso de revista, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao apelo extraordinário, diante de sua deserção. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000473-70.2023.5.07.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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