JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002280-26.2012.5.02.0071

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0002280-26.2012.5.02.0071, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os artigos 5º, II e LV e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Resta pacificado, ainda, que o adicional de periculosidade, enquanto percebido, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional consignou que o cálculo das horas extraordinárias está em conformidade com a sentença que determinou a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da referida parcela. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz das Súmulas nº 132 e 264. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002280-26.2012.5.02.0071. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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