- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0010574-56.2013.5.05.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , depreende-se que a alegação recursal suscitada pela parte possui como argumento a tese de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento retroage à data do prazo para propositura do recurso que for considerado manifestamente inadmissível. Assim, o trânsito em julgado do título executivo teria ocorrido em junho de 2018. O Colegiado Regional, contudo, registrou que o título executivo que declarou a ilicitude da terceirização transitou em julgado em 01.09.2020, data em que o Tribunal Superior do Trabalho certificou o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. A par da premissa supracitada, consignou que o título executivo discutido na presente ação transitou em julgado após publicação da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 958252 e ADPF 324, a qual foi publicada no dia 10.09.2018. Em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que, se ainda assim não fosse, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista do segundo reclamado ocorreu em 19.10.2018, ou seja, data posterior ao referido julgamento do STF. Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito da tese de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento retroage à data para a propositura do recurso que for manifestamente inadmissível. Não obstante a recorrente ter oposto embargos de declaração nesse sentido, não suscitou no recurso de revista a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010574-56.2013.5.05.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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