- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000166-41.2016.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do autor o ônus de comprovar o labor em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ainda que seja incontroverso a existência de contrato firmado entre as rés. Assim, negada pela tomadora a prestação de serviços era do autor o ônus de comprovar a prestação de serviços, o que não ocorreu na espécie, pelo que não se reconhece a responsabilidade subsidiária da agravada. Irrepreensível a decisão que deu provimento ao recurso de revista da 2ª empresa e julgou improcedente a pretensão relativa à responsabilidade subsidiária a ela imputada e prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. Mantida a decisão agravada, uma vez que não desconstituídos os seus fundamentos jurídicos pelo agravante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-41.2016.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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