- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 1000254-93.2021.5.02.0371, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação aos temas impugnados, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica que observou os requisitos formais, apontando detidamente as violações constitucionais, prequestionando a controvérsia delineada, inclusive demonstrando a transcendência do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000254-93.2021.5.02.0371. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.