JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001052-58.2019.5.02.0263

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1001052-58.2019.5.02.0263, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que a audiência de instrução primeiramente marcada para 03/03/2020 foi adiada no aguardo da entrega do laudo pericial pelo expert, inexistindo encerrando da instrução processual. Enfatizou que foi designada audiência em prosseguimento para o dia 26/05/2020, advertindo as partes que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. Acrescentou que o laudo pericial foi entregue em 9/03/2020, do qual as partes foram devidamente intimadas, sendo que o autor impugnou o laudo solicitando esclarecimentos. Por fim, relatou que manteve o feito em pauta de instrução decidindo ser desnecessária a produção de provas, encerrando a produção processual. A Corte Regional concluiu, assim, correto o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados, como é o caso da doença profissional. Tem-se, assim, que a questão foi dirimida com base em análise de prova pericial, ficando evidenciado, diversamente do alegado pelo autor, que houve encerramento da instrução processual com a concordância das partes e esclarecimento periciais e acréscimo em razões finais. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº422, I. NÃO PROVIMENTO. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reitera seus argumentos de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001052-58.2019.5.02.0263. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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