- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012142-87.2017.5.18.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA 2ª RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" , caso dos autos. Sendo assim, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para melhor análise da questão. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 145 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" , caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012142-87.2017.5.18.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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