JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000583-28.2017.5.10.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000583-28.2017.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SERPRO. COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO DA GFE/FCT/FCA (FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA) COM A GFC (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000583-28.2017.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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