- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-69.2018.5.15.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O eg. TRT manteve a r.sentença pelos próprios fundamentos, que valorando os fatos e provas, consignou que “ durante quase todo o período do contrato de trabalho da reclamante, as condições de transporte foram degradantes, devido à falta de banheiro no ônibus, o que implicava o uso da beira da estrada para as necessidades fisiológicas, sem as mínimas condições de higiene, ferindo, assim, a dignidade da obreira, que possui direito a um ambiente de trabalho saudável e digno “ (pág.430). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.896, §9º, DA CLT. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No presente caso, a ré fundamentou o recurso de revista em legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não abarcadas pelo art. 896, § 9º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010428-69.2018.5.15.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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