JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000153-85.2016.5.20.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000153-85.2016.5.20.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Na presente hipótese, ao contrário do decidido pela Corte Regional, não resulta caracterizado o julgamento ultra petita , pois não foi deferido pelo Juízo de primeiro grau indenização por dano material com base em causa de pedir diversa da alegada na inicial. Com efeito, conforme se observa da petição inicial , o autor postulou: "que seja julgado procedente o pedido do Requerente e condenada a Requerida a indenizar os danos materiais relativos aos lucros cessantes e pensão decorrentes da falta de sua remuneração integral desde o afastamento que e até completar 70 anos (expectativa de vida do brasileiro) ou no mínimo até 65 anos (idade mínima para aposentadoria), tudo conforme previsto no art. 186 c/c arts. 927 e 942 todos do Código Civil, e c/c o art.5º inciso X da Constituição Federal, atentando-se ainda para o que prevê o art. 7º inciso XXII, e que para o pagamento dessas pensões, seja a Requerida condenada no valor total para criação de um fundo de reserva remunerado, que possa garantir o adimplemento das mesmas, que deverão ser corrigidas na forma da lei". Ou seja, em nenhum momento houve pedido de pensão mensal vitalícia, independente do benefício previdenciário. Afasta-se, assim, o reconhecimento de julgamento ultra petita . Em vista do exposto e com base na jurisprudência desta Corte Superior , é plenamente possível a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho com o auxílio-doença previdenciário, acidentário ou aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário, sem que isso resulte em enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista a natureza jurídica diversa das parcelas. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-85.2016.5.20.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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