- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0265000-28.2008.5.12.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA . Por fim, não há como se acolher a alegação de que o pedido de pensão mensal vitalícia não fez parte do pedido inicial, importando em violação do art. 460 do CPC. Consta da petição inicial, em seu item 2.1, expressamente, o pleito de indenização por danos materiais, destacando a inclusão de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O mesmo ocorre com a inclusão do FGTS na pensão mensal, posto se tratar de verba prevista na legislação trabalhista, cujo depósito é obrigatório. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 121 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. Vale dizer, a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material. Agravo conhecido e não provido, no tópico. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização e ofensa aos dispositivos apontados pela agravante, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório , o que não verifica na hipótese dos autos, levando em consideração os aspectos fáticos descritos na decisão Recorrida. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0265000-28.2008.5.12.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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