- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000335-69.2020.5.22.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. No tema devolvido no agravo interno (prescrição), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que não incide a prescrição ao caso, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática de que “os pedidos constantes na inicial dizem respeito a diferenças da multa fundiária de 40% quando da rescisão contratual,” e que a rescisão contratual ocorreu menos de dois anos antes do ajuizamento da ação. Não ficou configurada, portanto, a violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000335-69.2020.5.22.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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