JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000788-31.2022.5.06.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000788-31.2022.5.06.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARISSÍMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No caso, verifica-se que a controvérsia acerca da “multa do art. 467 da CLT” possui nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ocorreria apenas de forma indireta. 3. Ainda que tal óbice fosse superado, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pois é pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória abrangida pela penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000788-31.2022.5.06.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARISSÍMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a nature…

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