JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011223-13.2015.5.15.0088

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011223-13.2015.5.15.0088, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE VEDADA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. O acórdão foi claro ao excluir da condenação o pagamento da dobra das férias; proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011223-13.2015.5.15.0088. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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