JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010048-83.2022.5.03.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0010048-83.2022.5.03.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA SEM TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO DO REGIONAL. INVIABILIDADE DE SUA DISCUSSÃO. A decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, eis que consideradas as alegações feitas no recurso de revista e a fundamentação do acórdão recorrido, conclui-se pela inviabilidade de processamento do recurso, uma vez o Regional não faz a transcrição da cláusula da convenção coletiva de trabalho, elemento indispensável para que se possa aferir se a interpretação, a ela conferida pela Corte local, teria implicado ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nesse quadro, tem plena incidência da Súmula nº 126 desta Corte, pois nesta sede extraordinária não é possível buscar esse norma coletiva e confrontá-la, ônus processual que cabe à parte, não ao Juízo. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010048-83.2022.5.03.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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