JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001131-05.2017.5.02.0361

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1001131-05.2017.5.02.0361, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SUPRESSÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 INAPLICÁVEL. Esta 6ª Turma firmou entendimento (com ressalva da relatoria) no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência. Na linha, o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, daí por que se conclui que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001131-05.2017.5.02.0361. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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