JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000860-90.2017.5.02.0362

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1000860-90.2017.5.02.0362, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 DA TRG DO STF. INAPLICABILIDADE. O Regional confirmou o afastamento da aplicação das normas coletivas e a invalidação das autorizações do “MTE", que previam para a redução do período de descanso, em razão do reclamante estar submetido a regime de prorrogação de jornada, mantendo, assim, a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, limitando-a ao dia do ajuizamento da reclamação trabalhista, que se deu em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Como o arrazoado da reclamada limitou-se a defender a aplicabilidade das normas coletivas, silenciando quanto à invalidade das Portarias Ministeriais, tem-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento firmando por esta 6ª Turma (com ressalva da relatoria), no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, daí concluir-se que o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte (Súmula nº 437, itens I, II e III, do TST), deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000860-90.2017.5.02.0362. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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