JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010149-46.2019.5.15.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010149-46.2019.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. Uma vez que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, conforme jurisprudência da Sexta Turma, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, conclui-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010149-46.2019.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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