- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1001359-20.2018.5.02.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Refazendo o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte local proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. CEF. TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PROVA DO EXERCÍCIO AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA. Ainda que esta Corte Superior tenha fixado o entendimento no sentido de que, em tese, as gratificações "quebra de caixa" e "função de confiança", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuam finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa, quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições, o caso em apreço, todavia, deve ter análise diferenciada. De fato, mesmo que as normas internas invocadas pelo reclamante disciplinem, em abstrato, as atividades desenvolvidas e a sua forma de remuneração, em razão do “princípio da primazia da realidade”, é imperativo que seja demonstrado que, na prática diária, todas aquelas atribuições eram de fato desempenhadas. E, no caso, o Regional registrou a circunstancia de que a reclamada negou que o reclamante, no exercício do cargo de “tesoureiro” desempenhasse atividades inerentes às de “caixa”, de modo a também fazer jus à gratificação de “quebra de caixa”. Desta forma, concluiu que ele haveria de provar o que alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, consignando que “ (...) incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar que exercia atividades com numerário em operações de débito e crédito, recebendo ou efetuando pagamento a clientes, atividades negadas em defesa, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não logrou se desincumbir a contento, pois não juntou documentos neste sentido e tampouco ouviu testemunha em audiência de fls. 1029/1030 (...) ”. Nesse cenário eminentemente fático, reitera-se a incidência da Sumula 126 desta Corte, daí por que, não sendo demonstrada a viabilidade do recurso que se pretende o destrancar, ela deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001359-20.2018.5.02.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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