JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010529-79.2014.5.01.0246

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010529-79.2014.5.01.0246, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. 1. A questão relativa ao enquadramento da parte autora como financiária, ao ser afastada pela Turma, foi tratada a partir da licitude da terceirização realizada pelas empresas reclamadas, aplicando ao caso a tese firmada no tema 725 de repercussão geral. 2. A parte demandante busca a modificação desse julgado por meio do recurso de embargos, sob o argumento de que seria inaplicável a tese vinculante, uma vez que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, existindo, assim, fraude nessa intermediação de mão de obra, entendendo haver distinção do caso examinado pela Suprema Corte. Contudo, essa tese não foi examinada no acórdão turmário. 3. Destacado esse aspecto e não havendo, portanto, manifestação na decisão recorrida acerca do tema suscitado em recurso de embargos, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por conseguinte, por inexistir qualquer tese ventilada na decisão recorrida sobre o tema nos embargos, afastam-se, ainda, os arestos apresentados (Súmula 296, I, do TST), pois tratam da questão de fundo do recurso, a qual, conforme destacado, não foi apreciada no acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010529-79.2014.5.01.0246. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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