- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-16.2018.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, foi claro ao consignar que referida prova revelou que se tratava de terceirização lícita da atividade meio da primeira reclamada, bem como que as atividades exercidas pela reclamante não se inserem naquelas da categoria de financiário, pois restou demonstrado que " consistiam apenas na coleta de dados dos possíveis clientes e demais procedimentos, transmitidos padronizadamente, que eram analisados pelos funcionários da 2ª reclamada, os quais tinham poder para conceder o cartão e o crédito ao proponente ". A ssentou a Corte de origem que não foi demonstrada a existência de grupo econômico, tendo em vista a diversidade dos objetos sociais das empresas, conforme evidenciam os estatutos sociais, além de não haver nenhum indício de direção, controle ou administração de uma sobre a outra. Diante desse contexto, asseverou que não se denota a constituição de grupo econômico. Foi mantida a responsabilidade subsidiária, nos moldes do entendimento da sentença. Dessa forma, não constituindo a primeira reclamada (prestadora dos serviços), real empregadora da reclamante, uma empresa de crédito, financiamento e investimento e não possuindo as atividades da reclamante natureza financeira ou bancária, é escorreita a decisão regional que manteve a sentença que afastou o reconhecimento d o vínculo de emprego com a segunda reclamada (tomadora dos serviços) e o enquadramento da autora como financiária , não havendo falar em violação dos artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT, muito menos em contrariedade às Súmulas nos 55, 124 e 331, I e III, do TST. 2. HORAS EXTRAS . A improcedência do pedido de horas extras decorrentes de sobrejornada, da supressão do intervalo intrajornada e de diferenças atinentes ao adicional noturno e consideração da hora noturna reduzida, decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000466-16.2018.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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