JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-16.2018.5.02.0373

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-16.2018.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, foi claro ao consignar que referida prova revelou que se tratava de terceirização lícita da atividade meio da primeira reclamada, bem como que as atividades exercidas pela reclamante não se inserem naquelas da categoria de financiário, pois restou demonstrado que " consistiam apenas na coleta de dados dos possíveis clientes e demais procedimentos, transmitidos padronizadamente, que eram analisados pelos funcionários da 2ª reclamada, os quais tinham poder para conceder o cartão e o crédito ao proponente ". A ssentou a Corte de origem que não foi demonstrada a existência de grupo econômico, tendo em vista a diversidade dos objetos sociais das empresas, conforme evidenciam os estatutos sociais, além de não haver nenhum indício de direção, controle ou administração de uma sobre a outra. Diante desse contexto, asseverou que não se denota a constituição de grupo econômico. Foi mantida a responsabilidade subsidiária, nos moldes do entendimento da sentença. Dessa forma, não constituindo a primeira reclamada (prestadora dos serviços), real empregadora da reclamante, uma empresa de crédito, financiamento e investimento e não possuindo as atividades da reclamante natureza financeira ou bancária, é escorreita a decisão regional que manteve a sentença que afastou o reconhecimento d o vínculo de emprego com a segunda reclamada (tomadora dos serviços) e o enquadramento da autora como financiária , não havendo falar em violação dos artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT, muito menos em contrariedade às Súmulas nos 55, 124 e 331, I e III, do TST. 2. HORAS EXTRAS . A improcedência do pedido de horas extras decorrentes de sobrejornada, da supressão do intervalo intrajornada e de diferenças atinentes ao adicional noturno e consideração da hora noturna reduzida, decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000466-16.2018.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, apoiado na análise do conjunto fático-probatório produzido, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi claro ao consignar que restou devidamente evidenciada a qualidade de financeira da empregadora do reclamante, pois as atividades por ele desenvolvidas como consultor em favor do Banco reclamado, descritas no p…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que, no tocante à jornada efetivamente laborada para fins de apuração das horas extras reconhecidas, o depoimento da testemunha comprova que os cartões de ponto juntados não espelham a jornada real, na medida em que, por exigência patronal, era ali anotado tempo de labor inferior ao efetivamente prestado. Nesse contexto, concluiu que a reclamante provou …

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