- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000427-21.2015.5.05.0191, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Nas razões do agravo, a Reclamada insiste na arguição de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo tendo sido instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional se manteve omisso em relação à validade da escala de trabalho em 6x2, em especial quanto à configuração de contrapartida no pagamento do adicional de turno ininterrupto; à validade da jornada espanhola (alternância entre cargas semanais de 48 e 40 horas); e aos efeitos da prestação de labor em sobrejornada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A Corte de origem registrou a tese de que “ não poderiam ser convencionadas vantagens econômicas em detrimento da própria saúde e segurança do trabalhador ” e concluiu que sendo “ válida a negociação coletiva que estabelece os turnos de revezamento de oito horas e quarenta e quatro semanais ”, no caso, a jornada laboral pactuada “ era reiteradamente descumprida, já que ultrapassado habitualmente o limite semanal de 44 horas de trabalho ”. 6 – Os fundamentos do acórdão do regional demonstram a análise da integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, ainda que tenha sido solucionada a controvérsia em desacordo com os interesses da parte, o que não se confunde com a ausência da prestação jurisdicional. Portanto, não há quaisquer omissões a sanar, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso dos autos, em desatenção à atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada não transcreveu em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, sobre o pagamento de horas extras pelo descumprimento do acordo disciplinando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de labor em sobrejornada. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000427-21.2015.5.05.0191. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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