JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001607-90.2015.5.02.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0001607-90.2015.5.02.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado no interregno entre a vigência da Lei n.º 13.015/2014 e o advento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (dispositivo introduzido por força da Lei n.º 13.467/2017), já se fazia presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no recurso ordinário. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se manteve, por seus próprios fundamentos, despacho regional que denegou seguimento a recurso de revista em razão de não atendimento de pressuposto intrínseco, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001607-90.2015.5.02.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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