JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0057440-02.2007.5.01.0245

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0057440-02.2007.5.01.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, diante do reconhecimento pela própria parte reclamada de que sua atividade econômica é o teleatendimento (serviço de call center ), a parte reclamante deveria ser enquadrada como operadora de telemarketing, aplicando-se a ela as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho para a função de "operador de telemarketing", por serem mais favoráveis . III . Inaplicável a Súmula n° 374 do TST, porquanto o caso dos autos não trata de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057440-02.2007.5.01.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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