JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010272-50.2016.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010272-50.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. 2 . No caso , a matéria examinada por esta c. Turma cingiu-se à consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme e alimentação) e deslocamento interno. 3. Ainda que o acórdão tenha feito referência ao art. 7º, XXVI, da CR, verifica-se que a condenação, em verdade, decorreu da aplicação da Súmula 366/TST, uma vez que a única cláusula coletiva mencionada na fundamentação desconsidera os cinco minutos gastos pelo empregado, antes ou após a jornada, com “atividades particulares ”, situação distinta daquela que ensejou a condenação da empresa/agravante. 4 . Para a realização do juízo de retratação seria necessária a estrita relação de aderência com o Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, o que não ocorreu, motivo pelo qual não há margem para a aplicação do art. 1.040 do CPC/15. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010272-50.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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