JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-78.2016.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-78.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho com atividades ao longo do tempo residual. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, “a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras” (Súmula 449/TST) . 3. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . (destaquei). 4. Não se nega que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. Porém, ainda que não se caracterizem como direito indisponível, isso não implica conferir validade a toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso, 45 (quarenta e cinco) minutos. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Verifica-se, portanto, que o acórdão desta Turma, no particular, em face do qual a empresa interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral. 5 - Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. 6 - Assim, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento patronal, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011072-78.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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