- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010011-54.2022.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional consignou que “ das sanções previstas no "TERMO DE ACORDO" e no §8º do art. 477 da CLT são distintos, pois no primeiro é o atraso (ou não pagamento) das parcelas pactuadas no citado acordo (que, por acaso, contemplam verbas rescisórias) ao passo que no segundo é o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, não havendo falar em " bis in idem", notadamente quando para cada "fato gerador" há uma consequência jurídica diversa e específica.” Com efeito, a indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, o que ocorreu no caso concreto, segundo o Tribunal Regional. A Corte de origem ressaltou que ainda havia uma outra multa, pelo atraso das parcelas pactuadas em acordo. De fato, tratam-se de parcelas distintas, não havendo que se falar em bis in idem . 2. No que se refere à indenização do artigo 467 da CLT, o TRT registrou que as parcelas rescisórias eram incontroversas e que não foram quitadas na primeira audiência. Devida a penalidade, portanto. 3. Nesse contexto, intactos os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010011-54.2022.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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