- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0101054-23.2021.5.01.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não há prova de que o Plano de Demissão Consensual a que aderiu a autora tenha sido instituído mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho ou que no termo de adesão constasse expressamente a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho ”, motivo pelo qual não há que se falar em violação do artigo 477-B da CLT. 2. Tampouco há violação do artigo 484-A da CLT, uma vez que referido dispositivo legal tão somente estipula a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nada mencionando acerca da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ademais, a Corte de origem sequer analisou a questão sob esse prisma, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que “ é incontroverso que a ré na data de desligamento da autora em 15/12/2019 somente efetuou do depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive o "incentivo indenizatório" no dia 20/12/2019, conforme TRCT adunado no id 2e8529c e confessa que somente após três meses quitou as diferenças apontadas pela demandante. Nesse contexto, embora o TRCT comprove a data legal do pagamento das verbas rescisórias, estas não foram quitadas na totalidade, existindo diferenças que a própria recorrente reconheceu e quitou de forma extemporânea, de forma parcelada, tendo sido descumprido o prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, o que enseja o pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal ”. 4. De fato, o pagamento das verbas rescisórias em dois momentos distintos equivale ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. Destarte, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101054-23.2021.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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