- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001559-56.2016.5.08.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS EMPRESAS POLIPEÇAS E MOTOR FOR. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13.12.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Compulsando os autos observa-se que no tocante a prescrição e aos honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia controvérsia. Em relação as promoções por merecimento, as agravantes transcrevem o inteiro teor do acórdão regional, desatendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS EMPRESAS VIAÇÃO ARAGUAINA E OUTROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelas empresas em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO. FATO NOVO. Ainda que restasse aqui comprovada tal sucessão (o que não ocorre, uma vez que sequer sabe-se a data), a ocorrência de sucessão da empregadora do autor não ocasiona automaticamente o afastamento da responsabilidade solidária das demais empresas que formam o grupo econômico. Em primeiro lugar, porque é possível que tenha havido ressalvas quanto à responsabilidade da empresa sucedida. Em segundo lugar, porque a empresa sucessora pode também integrar o mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 394/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Agravo conhecido e desprovido. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S.A. DESERÇÃO. Não há de se falar na possibilidade de aproveitamento do depósito recursal das demais empresas, porque elas pleitearam sua exclusão da lide. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 128, III, parte final do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001559-56.2016.5.08.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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