JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-13.2014.5.09.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-13.2014.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral . 2. No caso, fora mantida a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere. 3. Por haver descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, procede-se ao juízo de retratação e determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou inválida a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere . 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-13.2014.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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