JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000403-57.2016.5.06.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000403-57.2016.5.06.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou expressamente que a autora foi contratada para exercer a função de agente de cobrança, cujas atividades incluíam venda de cartão de crédito e seguros, renegociação de dívidas e outros, tarefas que integram o objetivo precípuo do banco reclamado. Esclareceu ainda que tais funções se desenvolveram em razão do contrato de prestação de serviços de telecobrança. Sobre a análise da prova emprestada, ressaltou a Corte Regional que, do depoimento da testemunha da parte autora colhido em outros autos, não restaram demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT a concluir pela subordinação jurídica. Dessa forma, não há falar na tese da reclamante de que não houve análise das atividades desempenhadas por ela no banco tomador de serviços, ou mesmo de que as provas não foram analisadas, pois o acórdão regional, em sede de embargos de declaração, concluiu que, após aferição dos elementos probatórios, não houve a configuração dos requisitos do vínculo empregatício previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, o egrégio Tribunal Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que a terceirização é lícita, além de ter consignado não estarem presentes os requisitos da relação de emprego. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do referido verbete sumular é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000403-57.2016.5.06.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001520-40.2016.5.06.0002

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 05/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINGUISHING. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas, conforme apresentados no recurso de revista. Ora, tais a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001578-58.2017.5.06.0018

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 23/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Compulsando o recurso de revista apresentado pela reclamante, verifica-se que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Afastado o óbice erigido pela decisão denegatória do recurso de revista, deve-se pros…

Agravo de Instrumento 0000340-41.2016.5.05.0026

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 12/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador de…

Agravo de Instrumento 0010386-89.2016.5.03.0044

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "…

Agravo de Instrumento 0000940-64.2017.5.06.0005

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.