JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001520-40.2016.5.06.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001520-40.2016.5.06.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINGUISHING. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas, conforme apresentados no recurso de revista. Ora, tais alegações mostram-se insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genéricas, já que a parte não renova especificamente as violações suscitadas, nem busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto do seu apelo. Admitir que o recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, dispensaria a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . BANCO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização do serviço de call center prestado pela reclamante para a empresa tomadora (Banco Bradesco). Assim, a decisão regional está em conformidade ao que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, a qual adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001520-40.2016.5.06.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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