- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001169-77.2015.5.09.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Contra a r. decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista da empresa em relação ao tema “horas in itinere ” e se negou provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos demais temas, a empregadora interpõe agravo apenas em relação a temas do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria não foi renovada nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ nº 173, item I e Súmula nº 448, I, TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância ao calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, cabe o respectivo adicional de insalubridade. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, amparou-se na exposição do trabalhador, cuja atividade era o corte de cana-de-açúcar, a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. 3. Nesse contexto, tem incidência o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, verbis : “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do TEM” . 4. Estando a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Trata o caso do cabimento da devolução de descontos realizados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição” . 3. A tese jurídica firmada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (artigo 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (artigo 8º, IV, da Constitucional). 4. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados sindicalizados, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido, no tema. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, como tempo à disposição do empregador. 2. Em se tratando de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está legitimada a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Nos termos da referida Súmula/TST nº 366, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . 4. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 5. Estando a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido, no tema. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da aplicação analógica dos intervalos previstos pelo artigo 72 da CLT ao empregado que trabalha no corte de cana, ante a ausência de outros parâmetros. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural. 3. Dessa forma, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos extrapatrimoniais, ressalto que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não fornecimento pelo empregador rural de instalações sanitárias adequadas para o trabalhador no campo, ou seja, o total descumprimento da NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ato ilícito passível de reparação, por ofender a honra e a dignidade do empregado. 2. Trata-se de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. 3. No caso, o TRT evidenciou o não cumprimento da NR 31 do MTE, motivo pelo qual entendeu devida a indenização, diante do dano à sua esfera extrapatrimonial. 4. Assim, é imperioso se concluir pela existência de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, em ofensa ao princípio da valorização do trabalho humano, mesmo porque, para se aferir os argumentos da empresa em sentido contrário, seria necessário o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. 5. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaco que a decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. 6. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 7. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 8. O egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir a quantia estabelecida na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, os quais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Ileso o artigo 5º, V, e X, da Constituição Federal. 9. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001169-77.2015.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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