- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000237-35.2018.5.12.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (SPDM). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. FATO DO PRÍNCIPE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Conquanto a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) ofereça, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. II. No caso dos autos, insurge-se a primeira reclamada contra a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina). Aponta violação do art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial. Na hipótese, verifica-se que a exclusão da condenação subsidiária do Estado de Santa Catarina fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamante. Não se olvida que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ocorre que, para a aplicação de tal entendimento ao caso concreto, faz-se necessária a abertura da cognição, todavia, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento. III. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados carecem da especificidade necessária, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque os julgados carreados retratam casos em que o ente público foi responsabilizado de forma subsidiária em razão da comprovação da culpa in vigilando da administração pública, o que não é o caso dos autos. IV. No que tange à contrariedade à Súmula nº 331, do TST, constata-se que a recorrente não procedeu à indicação do item do verbete sumular que entende contrariado pela decisão recorrida o que atrai a incidência, por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 221 desta Corte Superior. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, indicaram-se os itens tido por contrariados, todavia, não tendo sido oportunamente ventilados nas razões da revista, fica inviabilizada a sua apreciação por configurar inovação recursal. V. Por fim, em relação à violação do art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, tem-se que o referido dispositivo veda a transferência automática da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas ao poder público em caso de inadimplência do contratado. No caso dos autos, contudo, não se verifica a transferência automática da responsabilidade ao ente público, ao revés, excluiu-se a sua responsabilidade, de modo que o dispositivo legal indicado como violado encontra-se incólume. VI. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte no sentido da necessidade de prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e que o fato da empresa figurar como entidade filantrópica, nos termos da lei, não lhe garante o deferimento automático do benefício em comento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000237-35.2018.5.12.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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