JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001566-09.2015.5.02.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001566-09.2015.5.02.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Hipótese em que o autor logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante de possível violação do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2006), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 461, § 2º e § 3º da CLT e provido. IV – AGRAVO DA EMPRESA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. Conforme consta da decisão agravada, a respeito da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Dessa forma, ficou registrado que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce as atividades de Agente de Apoio Socioeducativo, diante do seu enquadramento no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885 do MTE, razão pela qual o recurso de revista foi provido para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e consectários a partir de 3/12/2013. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, há que ser mantida a referida decisão . Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo do autor conhecido e provido; agravo de instrumento do autor conhecido e provido, recurso de revista do autor conhecido e provido e agravo da empresa conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001566-09.2015.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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