- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001366-57.2015.5.02.0614, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO – FUNDAÇÃO CASA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante do desacerto da decisão agravada, no tocante à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNDAÇÃO CASA – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNDAÇÃO CASA – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). O Regional concluiu que as atividades de Agente de Apoio Socioeducativo não se enquadram dentre àquelas previstas na norma para fins de percepção do adicional de periculosidade. Todavia, a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Tema nº 16, pacificou a matéria, no sentido de que é devido adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo que atuam no exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Estando a decisão recorrida em desconformidade com tal entendimento, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamada não instituiu Quadro Organizado de Carreira, de forma a obedecer aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento, na forma preconizada pelo art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, assentando a Corte de origem que o Plano de Cargos e Salários não contempla progressões anuais e automáticas, pelo decurso do tempo, mas sim, mediante sistema de avaliação de desempenho a ser desenvolvido por Comissão, razão pela qual concluiu que seriam indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006, da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, Uma vez que o referido artigo determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001366-57.2015.5.02.0614. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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