JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000982-86.2018.5.08.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000982-86.2018.5.08.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, foi afastado o reconhecimento de grupo econômico na decisão agravada, pois, na esteira do entendimento prevalecente nesta Corte Superior, nos caso em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica , por si só , o reconhecimento do grupo econômico. III . Não há de se falar no presente caso em reexame dos fatos, mas, sim, em enquadramento jurídico dos fatos. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso de natureza extraordinária, hipótese não ocorrida nos autos. Portanto, não houve contrariedade à Súmula 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000982-86.2018.5.08.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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