- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011776-13.2019.5.15.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. 2. TRANSFERÊNCIAS COMPULSÓRIAS. SÚMULAS 43 126 E 296 DO TST CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes. II. Quanto às transferências compulsórias, o TRT após analise das provas dos autos, entendeu que ocorreram de forma irregular. Consta que o Reclamado não teria produzido prova acerca da necessidade do serviço, ou de extinção de estabelecimento, de maneira que ficou demonstrada a abusividade da remoção compulsória dos substituídos, Súmula nº 43 do TST. Sendo assim, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa - Súmula 126 do TST. O aresto trazido pela parte não traz as mesmas premissas do acórdão regional - Súmula 296 do TST. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011776-13.2019.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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