- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000048-54.2012.5.01.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A defesa de interesses individuais homogêneos encontra-se calcada na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposição dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna. O entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte já se pacificou no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. Registre-se, ainda, que o fato de ser necessária dilação probatória para aferição dos substituídos enquadrados na situação descrita na inicial não constitui óbice à atuação do Ministério Público, uma vez que tal fato não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. No caso concreto , o parquet intenta o reconhecimento de direito decorrente de origem comum, ante a narrativa de nulidade de cláusulas contidas nos contratos de trabalhos firmados entre a agravante e seus empregados. Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte. Incide o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. O e. TRT concluiu pela invalidade das alterações contratuais promovidas pela parte ré, ressaltando a impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente a jornada de trabalho e as funções que foram objeto do contrato de trabalho, transferir o trabalhador sem o pagamento do respectivo adicional de transferência, ampliar as hipóteses legais de dispensa por justa causa, criar requisito formal para o deferimento da indenização decorrente de acidente de trabalho e, por derradeiro, fixar cláusula de foro de eleição. Nos termos do art. 468 da CLT, " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Na hipótese, além de ausente o mútuo consentimento das partes e inexistente negociação coletiva prévia sobre as alterações ora examinadas, infere-se que tais matérias estão inseridas em normas de ordem pública, sendo vedadas as mudanças promovidas pela ré. Diante de tal quadro, não se configura a violação dos dispositivos constitucionais indicados, ao passo que os arestos indicados como divergentes encontram óbice na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses tratadas pelo artigo 896 da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000048-54.2012.5.01.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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