- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001312-44.2013.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO . Nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST e do art. 235, X, RITST, em face de despacho de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos, cabe recurso de agravo. Na hipótese dos autos, a Agravante interpõe "agravo deinstrumento" para impugnar a decisão proferida pelo Presidente da 7ª Turma que não admitiu o recurso de embargos. Observe-se que, dessa forma, a Recorrente incorreu em erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida razoável acerca do apelo cabível à hipótese. Ressalte-se que o agravo de instrumento aplica-se às decisões que negam seguimento a recurso ordinário ou de revista, consoante art. 897, alínea "b", da CLT. Por outro lado, inviável a concessão de prazo para saneamento do vício porquanto o manejo do recurso cabível é pressuposto recursal que a parte deve ter ciência, de maneira que se afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001312-44.2013.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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