- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000147-94.2014.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia quanto à inexistência de comprovação de abalos sofridos em razão de alegado assédio moral praticado pelo réu. 2. Assim, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o viés apontado pelo recorrente em suas razões recursais, qual seja: a existência de dano moral “in re ipsa” em razão do agravamento da lesão, o que inviabiliza o trânsito do recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema suscitado nas razões recursais (juros e correção monetária), motivo pelo qual está preclusa a oportunidade de pretender a nulidade da decisão regional, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela configuração da doença ocupacional do autor. Assentou que “foi produzida prova pericial conforme laudo de id. 92b0840, reconhecendo a incapacidade parcial e temporária”. Consignou que “o ambiente laboral não era salubre. As medidas preventivas adotadas pelos banco não foram suficientes para evitar o agravamento das doenças do Autor, tampouco os programas instituídos foram eficazes neste sentido”. E, também, que “Devida a reparação por danos materiais, pois provados o prejuízo efetivo, a concausa (agravamento da doença) e o dolo na conduta ilícita omissiva do Demandado, ficando evidenciada a redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa”. 2. O entendimento em sentido contrário, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERCENTUAL APLICADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE. O percentual arbitrado a título de base de cálculo da pensão mensal não pode ser considerado desproporcional, uma vez que compatível com a transitoriedade e com a redução da capacidade laborativa reconhecidas pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração a natureza concausal do fator laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista não impugnou especificamente as razões expostas pela Turma Regional, na medida em que defende o direito à remuneração integral em razão de ter ficado incapacitado para o exercício da função anteriormente exercida, enquanto que a proporcionalidade está fundamentada na incapacidade parcial e na concausalidade do fator laboral. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000147-94.2014.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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