JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-78.2014.5.15.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-78.2014.5.15.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente os períodos em que o reclamante exerceu as funções de descarregador e carregador de fornos, detalhando a duração de cada etapa laboral - um ano e três meses na primeira função, nove meses na segunda e três meses em atividade leve após cirurgia -, bem como a natureza das atividades desempenhadas e a sobrecarga física a que estava submetido. Tais elementos permitem inferir, de modo inequívoco, o tempo de exposição aos agentes de risco e sua correlação com o agravamento da patologia no joelho esquerdo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL FIXADO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 24/03/2023, ao examinar o Tema 76 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral, quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido . ” 2. No presente caso, a decisão recorrida reconheceu expressamente a existência de concausalidade, deixando claro que a diminuição da capacidade de trabalho, apurada pelo perito, é na ordem de 10%. Assim, a pensão arbitrada no importe de 5% sobre a última remuneração do reclamante, observa os termos do o art. 950, " caput", do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema 76. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRERROGATIVA DE JUÍZO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento, constituindo prerrogativa do magistrado avaliar sua necessidade, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou a penalidade processual por verificar o intuito protelatório da reclamada – já que opôs embargos que passou ao largo da demonstração de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. Não há outros elementos em sentido contrário e não resta patente a arbitrariedade do Colegiado Regional quanto ao equacionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações aos princípios constitucionais processuais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL FIXADO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 24/03/2023, ao examinar o Tema 76 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral, quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .” 2. No presente caso, a decisão recorrida reconheceu expressamente a existência de concausalidade, deixando claro que a diminuição da capacidade de trabalho, apurada pelo perito, é na ordem de 10%. Assim, a pensão arbitrada no importe de 5% sobre a última remuneração do reclamante, observa os termos do o art. 950, " caput", do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema 76. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010314-78.2014.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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