- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0012316-21.2019.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Quanto à alegada omissão referente ao fato de que “ o reclamante estava adaptado em função compatível e NÃO ESTANDO MAIS APTO PARA A FUNÇÃO ANTERIOR (constatação incontroversa as fls. 1346/1347)”, de modo que presente a incapacidade total para a função desempenhada, tem-se que o acórdão regional registrou que “ a experta assentou que o trabalhador está parcialmente incapacitado, e por tempo indeterminado, para desempenhar atividades que exijam posturas mantidas ou movimentos repetidos de coluna vertebral, bem como esforço intenso dos membros superiores e musculatura cervical, especialmente com carga ”. Nessa toada, assentou que “ A incapacidade do reclamante é parcial e por prazo indeterminado, considerando a função originária do reclamante ”. 5 . Assim, verifica-se que a Corte a quo, assim, manifestou-se declaradamente sobre a incapacidade parcial do autor para a função originária por ele desempenhada, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 6. Ainda, no que tange à suposta omissão do Tribunal Regional em se manifestar quanto à aplicação do art. 950 do Código Civil, tem-se que a questão alegada pelo recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 7. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST: " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, estando prequestionada a matéria jurídica, não há terreno para decretar a nulidade do julgado, por vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia ao valor fixado a título de indenização por danos materiais. 2. No que tange à fixação da indenização por dano material, o Tribunal Regional do Trabalho de origem registrou que a incapacidade do autor é parcial e por prazo indeterminado, considerando a função originária do demandante. Nessa toada, a Corte a quo esclareceu que a perita médica afirmou que a redução da capacidade laboral corresponderia de 16% a 25% e que a fixação em 20,5% - (média aritmética dos aludidos percentuais) como pretende o recorrente, estaria adequada, porém, tendo em vista o nexo de concausalidade, a responsabilidade da empresa corresponderia a apenas 50% desse percentual, ou seja, 10,25%. Por fim, pontuou que, como o Juízo de primeira instância considerou o percentual de 16%, o trabalhador não se insurgiu de forma específica em relação a este ponto, a manutenção da sentença neste particular é medida que se impõe, ante a vedação à reformatio in pejus . 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal no sentido de que houve inabilitação total para a função anteriormente exercida, de modo que devida a indenização material em 50% já considerando a concausa, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n. 378 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que, embora registre o nexo de concausalidade entre as doenças e o labor constatado após a dispensa, entendeu que não estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade legal, uma vez que “ não há prova de que o reclamante tenha se afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias durante o contrato de trabalho ”. 2. Cinge-se a controvérsia à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Súmula n. 378 do TST para o reconhecimento da estabilidade provisória do autor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012316-21.2019.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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