JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010865-91.2022.5.15.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010865-91.2022.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL AFASTADA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por deserção do recurso de revista, deve-se prosseguir no exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o autor permanecia trabalhando após o registro de saída no cartão de ponto, razão pela qual deferiu o pagamento de horas extras. 2. Nesse contexto, a assertiva recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Logo, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. No caso, conforme registrado no acórdão regional, cabia à ré o ônus de comprovar que concedeu férias dentro do período concessivo e que havia comunicado ao autor com 30 dias de antecedência, fato impeditivo do direito ao pagamento em dobro das férias. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010865-91.2022.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispens…

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