- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0021327-46.2017.5.04.0332, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou o óbice indicado na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, da CLT), o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte ré, em suas razões de recurso de revista, ora não transcreveu trecho dos capítulos impugnados (“incompetência da Justiça do Trabalho”, “ilegitimidade” e “prescrição”), ora transcreveu quase a totalidade do capítulo impugnado (“complementação de aposentadoria”), sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021327-46.2017.5.04.0332. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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