JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021683-16.2017.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021683-16.2017.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO DE OCTAVIANO CAMPOS DE BITTENCOURT . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à ausência de provas de que as diferenças das gratificações de férias, de natal e de farmácia deveriam integrar a complementação de aposentadoria do autor. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade pornegativade prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG,Rel. Min. GilmarMendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria, em qualquer das suas vertentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FARMACIA, FÉRIAS E NATAL. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os arestos de fls. 17/18 do recurso de revista são inespecíficos à luz da Súmula 296 do TST, uma vez que partem de premissas fáticas diversas das que foram tratadas nos autos. Quanto à indicação dos arts. 457 e 458 da CLT, sem especificar os parágrafos e/ou incisos de cada dispositivo apontado, também não viabiliza o apelo, uma vez que tais artigos contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021683-16.2017.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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